90% aprovados, mas só 17% a captar. O resultado da Lei Estadual de Cultura em números


No último mês, a Secretaria de Cultura de Minas Gerais lançou o resultado do Edital 01/2012 da Lei Estadual de Incentivo à Cultura. Nos debruçamos sobre ele e apresentaremos a seguir uma série de apontamentos, com diversos números, críticas e reflexões sobre um dos principais mecanismos de financiamento da produção cultural do Estado.
O primeiro aspecto refere-se a forma de apresentação dos resultados. A lista dos projetos aprovados é apresentada em formato PDF com o mínimo de informações necessárias para identificação do projeto: número de protocolo, nome do projeto, nome do empreendedor e valor aprovado. Não há informações básicas como o objetivo da ação cultural ou contato do proponente, o que poderia facilitar o exercício do controle social sobre os projetos e até mesmo a busca ativa de projetos por potenciais patrocinadores. A análise atual só foi possível após dias de trabalho braçal de tabulação, gerando uma planilha mais amigável à elaboração de filtros e agrupamento dos dados para elaboração deste post.
Dos 1.888 projetos inscritos, 1.696 foram aprovados para captação – o que representa um índice de aprovação de 90%. A aprovação de um número elevado de projetos – quase a totalidade do que foi apresentado – demonstra um sinal claro que a Secretaria de Cultura de Minas Gerais está designando ao empresariado a função de definir quais projetos devem ser financiados ou não.
É evidente que por se tratar de um mecanismo de mercado, deve haver mais opções do que o valor exato que pode ser investido (caso contrário, não se justificaria o incentivo fiscal ao invés de uma ação direta da Secretaria). Contudo, com a aprovação de R$ 411.932.376,00 em projetos passíveis de serem patrocinados, chegamos a um montante seis vezes maior do que limite do incentivo fiscal (na casa dos R$55 milhões nos últimos anos). Em outras palavras: no máximo 17% do que foi aprovado poderá ser captado.
Quando se leva em conta o fator de localização geográfica, constatamos que o mínimo de 44% de projetos destinados para o interior, conforme previsto noparágrafo quinto do artigo 10 da Lei 17.615/2008, não está sendo cumprido. Se considerarmos o quantitativo de projetos, o interior ficou com 42,6% do total aprovado e quando consideramos o valor aprovado o índice cai para 41,2%. Abaixo, a lista dos municípios que tiveram o maior número de projetos aprovados.
Numa comparação entre a localização dos projetos aprovados e as cidades mais populosas de Minas Gerais, nota-se que alguns municípios de grande porte ainda tem uma escassez de projetos, a destacar Governador Valadares e Uberaba, dois grandes centros regionais e econômicos do Estado.
Analisando as estatísticas de aprovação descritas acima, chegamos a algumas conclusões. Ipatinga, Poços de Caldas e Uberlândia serem os principais municípios com projetos aprovados no interior pode ser explicado pelo fato de serem cidades que abrigam alguns dos maiores e mais tradicionais investidores na Lei Estadual de Cultura de Minas nos últimos anos, respectivamente, Usiminas (2º maior investidor), DME Participações (17º maior) e Algar (8ª maior). Ou seja, a existência de grandes investidores tende a fomentar uma maior produção cultural local.
A forte presença de Nova Lima, por sua vez, é analisada numa outra perspectiva: trata-se de um município conurbado a Belo Horizonte e que recentemente vem recebendo grande imigração por parte da classe artística.
Outra análise possível a partir das poucas informações divulgadas e que chama atenção é a predominância de projetos aprovados por pessoas físicas: 60,7% dos projetos e 70,5% dos valores aprovados. Não há nenhum tipo de limitador de valor para o proponente pessoa física, que considerando a possibilidade de aprovação de até dois projetos, pode receber autorização para captar valores que se aproximam a R$1 milhão. Entendemos que há aqui uma boa oportunidade para revisão da lei, com a criação de mecanismos de incentivo à profissionalização da área cultural, limitando a renúncia destinada a pessoas físicas e privilegiando pessoas jurídicas. Consideramos que a formalização de uma organização é um passo fundamental para profissionalização do setor e para a boa gestão dos recursos públicos.
A predominância de pessoas físicas também facilita uma prática usual, que contraria a legislação estadual: a apresentação de mais de dois projetos por empreendedor ou “núcleos compostos por pessoas ligadas entre si” (§ 1º do art. 18 do Decreto 44.866/2008). Fato é que agora os empreendedores iniciam mais uma jornada na busca por patrocinadores para os seus projetos.
A corrida está lançada até 31 de dezembro de 2013, quando menos de 20% deles terão motivos para comemorar…

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